Logo do Jusbrasil com acesso para a página inicial
Todos
Todos
Artigos e Notícias
Jurisprudência
Diários Oficiais
Modelos
Peças Processuais
Legislação
Consulta Processual
Doutrina
Buscar no Jusbrasil
Cadastre-se
Entrar
Home
Consulta Processual
Jurisprudência
Doutrina
Artigos
Notícias
Diários Oficiais
Peças Processuais
Modelos
Legislação
Diretório de Advogados
Advogado Online
Assinante
Menandro Loureiro
Perfil Verificado
O Jusbrasil confirmou que este perfil é autêntico.
Manaus (AM)
1
seguidor
1
seguindo
Seguir
Verificações
Menandro Loureiro
OAB 16.267/AM
VERIFICADO
O Jusbrasil confirmou que esta OAB é autêntica
Assinante
Desde Janeiro de 2022
Principais áreas de atuação
Direito do Trabalho
,
29%
Direito das Sucessões
,
17%
Direito de Família
,
17%
Direito Previdenciário
,
17%
Direito Civil
,
17%
Ver mais
Correspondência Jurídica
Serviços prestados
Acompanhamentos
Alvarás
Análises
Andamentos
Audiências
Buscas e apreensões
Recomendações
(
3
)
Reginaldo Medina de Souza
Comentário ·
há 7 anos
Obsolescência Programada e a Questão de Lixos Eletrônicos Relacionada a Logística Reversa
Amos Souza
·
há 9 anos
Este artigo esclare de forma objetiva este problema chamado obsolescência programada, que esta presente em nosso dia a dia de forma bem implícita , e também aponta para uma solução sustentável do lixo gerado por este câncer .
3
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Amos Souza
Comentário ·
ano passado
Cancelaram seu plano de saúde sem aviso? Entenda porque isso pode ser ILEGAL!
João Pestana
·
ano passado
Análise Jurídica: Cancelamento de Plano de Saúde por Inadimplência e os Direitos do Consumidor
O texto apresentado expõe de forma correta e objetiva os principais pontos que regem o cancelamento de contratos de plano de saúde por falta de pagamento, uma situação de extrema relevância no direito do consumidor e da saúde. A análise a seguir aprofunda os fundamentos legais e as implicações práticas de cada um desses pontos.
1. O Requisito Duplo para a Rescisão: A Regra de Ouro do Art. 13
O ponto central da questão é o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98 ( Lei dos Planos de Saúde). Este dispositivo estabelece uma barreira de proteção ao consumidor, condicionando a rescisão unilateral por parte da operadora ao cumprimento de dois requisitos cumulativos e obrigatórios:
1.1. Inadimplência Superior a 60 Dias: O atraso no pagamento deve ser superior a 60 dias, sejam eles consecutivos ou somados ao longo dos últimos doze meses de vigência do contrato. Isso significa que a operadora não pode cancelar o plano por um único atraso inferior a esse período. A norma visa dar uma margem de segurança ao beneficiário, que pode ter enfrentado uma dificuldade financeira pontual.
1.2. Notificação Prévia Comprovada até o 50º Dia: Este é o requisito mais crucial e o que mais frequentemente gera a nulidade dos cancelamentos. A lei exige que a operadora notifique o consumidor de forma comprovada sobre a inadimplência e o risco de cancelamento. Além disso, essa notificação deve ser feita até o quinquagésimo (50º) dia de atraso.
Finalidade da Notificação: O objetivo não é apenas informar, mas oportunizar a regularização do débito. A notificação serve como um aviso formal para que o consumidor possa quitar a pendência e evitar a perda da cobertura.
"Comprovadamente Notificado": Não basta a operadora alegar que enviou um e-mail ou uma carta simples. A prova da notificação é ônus da operadora. A jurisprudência majoritária exige que a notificação seja pessoal e com prova de recebimento (como um Aviso de Recebimento - AR dos Correios), garantindo que o consumidor teve ciência inequívoca da situação.
A ausência de qualquer um desses dois requisitos torna o ato de cancelamento nulo de pleno direito.
2. A Nulidade do Cancelamento e a Proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
Como bem aponta o texto, a relação entre beneficiário e operadora de plano de saúde é uma relação de consumo, conforme pacificado pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Portanto, além da lei específica, o Código de Defesa do Consumidor ( CDC) se aplica integralmente, fortalecendo a posição do beneficiário.
Princípio da Boa-fé Objetiva (Art. 4º, III, CDC): O cancelamento abrupto, sem a notificação prévia exigida por lei, representa uma quebra da confiança e da lealdade que devem nortear o contrato. A operadora viola a boa-fé ao surpreender o consumidor com a perda da cobertura, especialmente quando ele mais precisa.
Dever de Informação (Art. 6º, III, CDC): A operadora tem o dever de prestar informação clara, adequada e, no caso da rescisão, formal. A ausência da notificação é uma falha gravíssima nesse dever.
Inversão do Ônus da Prova (Art. 6º, VIII, CDC): Em um processo judicial, cabe à operadora provar que notificou o consumidor corretamente e dentro do prazo legal. Ao consumidor, basta alegar que não foi notificado. Essa inversão é uma ferramenta processual poderosa para proteger a parte vulnerável da relação.
Função Social do Contrato: O contrato de plano de saúde não é um contrato qualquer; ele tem uma função social vital, que é a de garantir o acesso à saúde e a preservação da vida e da dignidade do beneficiário. O cancelamento irregular atenta diretamente contra essa função.
3. Medidas Judiciais Cabíveis: Tutela de Urgência e Dano Moral
Diante de um cancelamento irregular, especialmente quando há tratamento médico em andamento, a via judicial se torna urgente e necessária.
Pedido de Tutela de Urgência (Liminar): Com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, o beneficiário pode solicitar ao juiz uma decisão liminar para a reativação imediata do plano de saúde. Para isso, precisa demonstrar:
Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris): Fica evidente pela ausência da notificação prévia, um requisito legal claro. A simples demonstração de que o cancelamento ocorreu sem o cumprimento do Art. 13 da Lei 9.656/98 já constitui forte prova.
Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo (Periculum in Mora): É o risco iminente à saúde e à vida do paciente, especialmente se ele estiver em meio a um tratamento oncológico, quimioterápico, ou necessitando de medicamentos de uso contínuo ou cirurgias. A interrupção do serviço pode ter consequências irreversíveis. O juiz, ao conceder a liminar, geralmente fixa uma multa diária (astreintes) para o caso de descumprimento da ordem pela operadora, garantindo a efetividade da decisão.
Configuração do Dano Moral: O cancelamento indevido de um plano de saúde não é um mero aborrecimento. A jurisprudência brasileira é consolidada no sentido de que tal ato gera dano moral presumido (in re ipsa). A angústia, o desespero e a aflição de se ver desamparado em um momento de fragilidade de saúde extrapolam o dissabor cotidiano e configuram uma lesão a direitos da personalidade (dignidade, integridade psíquica), justificando a condenação da operadora a pagar uma indenização.
Conclusão
A análise do texto e da legislação pertinente demonstra a existência de um robusto sistema de proteção ao beneficiário de plano de saúde. A regra para o cancelamento por inadimplência é clara, objetiva e protetiva. A exigência da notificação prévia até o 50º dia não é uma mera formalidade, mas uma condição essencial para a validade do ato. A sua inobservância acarreta a nulidade do cancelamento e expõe a operadora a consequências severas, como a reativação compulsória do plano por ordem judicial e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
2
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
OAB - Seccional Bahia
Notícia ·
há 17 anos
Segurança em estádios é responsabilidade de instituições privadas
Por Pedro Benedito Maciel Neto e Caio Carmona Maciel Sempre me pergunto por que o Estado, através da Policia Militar, tem de cuidar da segurança nos estádios de futebol? Lembrando que ao cuidar da...
8
3
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Perfis que segue
(
1
)
Carregando
Seguidores
(
1
)
Carregando
Tópicos de interesse
(
2
)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres
Criar minha conta